Através da Lei 13.432/17 foi finalmente regulamentada a profissão de detetive particular ou detetive profissional. É de reconhecida importância a atuação desses profissionais.
A mencionada Lei 13.432/17 definiu a natureza da atuação de um detetive particular como não criminal (com a exceção prevista na própria lei) e estabeleceu obrigações para esses profissionais, entre as quais um contrato firmado e a elaboração de um relatório do serviço prestado.
Considerando o cenário da LGPD, em que os dados pessoais do titular
só devem ser tratados se tiverem o devido respaldo entre as bases legais previstas na lei, e que a LGPD entrará em vigor em agosto/2020, levanto a seguinte questão.
A Lei Geral de Proteção de Dados em seu art. 7º nos apresenta as 10 bases legais que possibilitam o tratamento de dados pessoais e entre estes está o exercício regular do direito.
As atividades inerentes a um detetive particular, regra geral, está enquadrada como exercício regular de direito. O exercício regular de um direito está previsto como uma das espécies de excludentes de ilicitude no art. 23, III, do Código Penal. Contudo, aqui a questão é sob a ótica do cliente ou contratante dos serviços de detetive particular, que poderia, dentre as bases legais existentes, pretender apoiar-se no legitimo interesse. Todavia, o legitimo interesse é base legal que carece dos cuidados especiais previstos na LGPD.
Portanto, da análise do reconhecimento do legitimo interesse porventura alegado, poderá instalar-se conflito deste com o direito do titular (investigado), que teve comprometida a privacidade de seus dados em detrimento a um interesse privado.
O tratamento de dados pessoais envolve toda operação realizada com dados pessoais, inclusive dados sensíveis (coleta, produção, recepção, utilização, acesso, reprodução, transmissão, arquivamento, armazenamento, comunicação, etc…). Se a própria lei regulamentadora da profissão menciona que detetive particular é quem habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeja e executa coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante, é fácil pensar que poderemos estar diante de uma incompatibilidade entre a LGPD e a Lei 13.432/17, no que se relaciona ao direito à privacidade do titular (investigado), quanto a quem contrata detetive para cumprir seu comando.
Em qualquer tipo de investigação o tratamento de dados pessoais é necessário para elucidação do caso em todas as suas etapas (nome, localização, fotos, grampos telefônicos, áudios, placas de carro, endereços, e por aí vai) e, diga-se de passagem, os recursos tecnológicos são amplamente utilizados no ramo para este fim.
Assim, se de um lado está o interesse particular de quem contrata um detetive particular, de outro há o peso do reconhecimento de uma esfera inatingível do homem a ser preservada, que é o seu direito à privacidade, agora mais ainda sob a guarida da LGPD.